Antonio Sousa-Uva
As finalidades da Saúde Ocupacional são a saúde e o bem-estar (individual e coletivo) dos trabalhadores sendo expressas em quatro grandes objetivos gerais: (i) a proteção da saúde dos trabalhadores; (ii) a promoção da saúde dos trabalhadores; (iii) a manutenção da capacidade de trabalho e (iv) o estabelecimento e a manutenção de um trabalho saudável e seguro adaptando o trabalho às capacidades dos trabalhadores, tendo presente o seu estado de saúde.
Qualquer trabalhador, independentemente do ramo de atividade económica ou do tipo de empresa onde exerça a sua atividade profissional, pode estar exposto a fatores de risco de natureza profissional (atualmente também designados por perigos) que, como se sabe podem ser de natureza física, química, microbiológica, psicossocial ou relacionados com a atividade.
O Código Internacional de Ética para Profissionais de Saúde no Trabalho foi redigido para esses profissionais em 1987 tendo sido, após discussão pública, aprovado em novembro de 1991. A sua 1ª edição foi publicada em 1992 tanto em língua inglesa como em língua francesa. Atualmente está na sua 3ª edição aprovada em Helsínquia em fevereiro de 2014 e existe uma versão em português do Brasil.
O Código foi desenvolvido com base nos princípios éticos relativos à Saúde Ocupacional, independentemente do seu exercício em contexto de mercado ou em serviços públicos. Pretende enquadrar, em matéria de conduta profissional, os valores e princípios éticos da Saúde Ocupacional e define, basicamente, três aspetos essenciais:
- a finalidade da Saúde Ocupacional (SO) é estar ao serviço da saúde e do bem-estar (individual e coletivo) dos trabalhadores. O exercício da Saúde e Segurança Ocupacionais (SSO) devem respeitar as mais rigorosas normas profissionais e princípios éticos. Os técnicos de Saúde Ocupacional devem, complementarmente, contribuir para a melhoria da Saúde Pública e do Ambiente;
- os deveres dos técnicos de SO incluem a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, o respeito pela dignidade humana e a promoção dos mais elevados princípios éticos nas políticas e programas de saúde e segurança do trabalho. Também pertencem a essas obrigações a integridade profissional, a imparcialidade e a proteção da confidencialidade dos dados de saúde e da privacidade dos trabalhadores;
- os técnicos de Saúde Ocupacional são peritos que devem possuir total independência técnica no exercício das suas funções. Devem adquirir e manter a competência necessária para exercer as suas obrigações e exigir as condições que lhes permitam cumprir as suas tarefas, de acordo com as boas práticas e a ética profissional.
O Código estipula um vasto conjunto de missões e obrigações, destacando-se os seguintes aspectos:
- dar prioridade à prevenção e à rapidez de ação, evitando ambiguidades na transmissão das suas opiniões e recorrendo a outros profissionais ou outros especialistas quando tal for necessário;
- comunicar por escrito a necessidade de ter em consideração o conhecimento científico sobre riscos profissionais e as normas de prevenção em caso de recusa, ou má vontade, para tomar as medidas de prevenção adequadas em caso de situação de risco para a saúde e segurança;
- cooperar com o empregador e os trabalhadores assegurando uma formação e informação adequadas e transmitir informação quanto aos níveis de (in)certeza de novos (ou suspeitados) riscos existentes nos locais de trabalho;
- no contexto da vigilância da saúde, a vigilância biológica deve recorrer a exames que tenham em conta a sensibilidade, a especificidade e o valor preditivo dos testes a realizar. Devem sempre ser preferidos métodos não invasivos e sem (ou com pouco) risco para o trabalhador;
- os profissionais de Saúde Ocupacional devem agir, antes de qualquer coisa, no interesse na saúde e segurança dos trabalhadores. Devem ainda abster-se de qualquer juízo, conselho ou atividade susceptíveis de pôr em causa a sua imparcialidade e integridade
Bibliografia
- ICOH. International Commission on Occupational Health (ICOH), 2014. Disponível em http://www.icohweb.org/site_new/multimedia/core_ documents/pdf/code_ethics_eng_2012.pdf.
- Sousa-Uva, A. Medicina do Trabalho: alguns aspectos éticos e deontológicos. Revista Segurança. 2016;230:14-19.

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