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quarta-feira, 1 de março de 2023

Código Internacional de Ética para profissionais de Saúde Ocupacional

 


Antonio Sousa-Uva


As finalidades da Saúde Ocupacional são a saúde e o bem-estar (individual e coletivo) dos trabalhadores sendo expressas em quatro grandes objetivos gerais: (i) a proteção da saúde dos trabalhadores; (ii) a promoção da saúde dos trabalhadores; (iii) a manutenção da capacidade de trabalho e (iv) o estabelecimento e a manutenção de um trabalho saudável e seguro adaptando o trabalho às capacidades dos trabalhadores, tendo presente o seu estado de saúde.

Qualquer trabalhador, independentemente do ramo de atividade económica ou do tipo de empresa onde exerça a sua atividade profissional, pode estar exposto a fatores de risco de natureza profissional (atualmente também designados por perigos) que, como se sabe podem ser de natureza física, química, microbiológica, psicossocial ou relacionados com a atividade.

O Código Internacional de Ética para Profissionais de Saúde no Trabalho foi redigido para esses profissionais em 1987 tendo sido, após discussão pública, aprovado em novembro de 1991. A sua 1ª edição foi publicada em 1992 tanto em língua inglesa como em língua francesa. Atualmente está na sua 3ª edição aprovada em Helsínquia em fevereiro de 2014 e existe uma versão em português do Brasil.

O Código foi desenvolvido com base nos princípios éticos relativos à Saúde Ocupacional, independentemente do seu exercício em contexto de mercado ou em serviços públicos. Pretende enquadrar, em matéria de conduta profissional, os valores e princípios éticos da Saúde Ocupacional e define, basicamente, três aspetos essenciais:


  • a finalidade da Saúde Ocupacional (SO) é estar ao serviço da saúde e do bem-estar (individual e coletivo) dos trabalhadores. O exercício da Saúde e Segurança Ocupacionais (SSO) devem respeitar as mais rigorosas normas profissionais e princípios éticos. Os técnicos de Saúde Ocupacional devem, complementarmente, contribuir para a melhoria da Saúde Pública e do Ambiente;
  • os deveres dos técnicos de SO incluem a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, o respeito pela dignidade humana e a promoção dos mais elevados princípios éticos nas políticas e programas de saúde e segurança do trabalho. Também pertencem a essas obrigações a integridade profissional, a imparcialidade e a proteção da confidencialidade dos dados de saúde e da privacidade dos trabalhadores; 
  • os técnicos de Saúde Ocupacional são peritos que devem possuir total independência técnica no exercício das suas funções. Devem adquirir e manter a competência necessária para exercer as suas obrigações e exigir as condições que lhes permitam cumprir as suas tarefas, de acordo com as boas práticas e a ética profissional. 


O Código estipula um vasto conjunto de missões e obrigações, destacando-se os seguintes aspectos:


  • dar prioridade à prevenção e à rapidez de ação, evitando ambiguidades na transmissão das suas opiniões e recorrendo a outros profissionais ou outros especialistas quando tal for necessário;
  • comunicar por escrito a necessidade de ter em consideração o conhecimento científico sobre riscos profissionais e as normas de prevenção em caso de recusa, ou má vontade, para tomar as medidas de prevenção adequadas em caso de situação de risco para a saúde e segurança;
  • cooperar com o empregador e os trabalhadores assegurando uma formação e informação adequadas e transmitir informação quanto aos níveis de (in)certeza de novos (ou suspeitados) riscos existentes nos locais de trabalho;
  • no contexto da vigilância da saúde, a vigilância biológica deve recorrer a exames que tenham em conta a sensibilidade, a especificidade e o valor preditivo dos testes a realizar. Devem sempre ser preferidos métodos não invasivos e sem (ou com pouco) risco para o trabalhador;
  • os profissionais de Saúde Ocupacional devem agir, antes de qualquer coisa, no interesse na saúde e segurança dos trabalhadores. Devem ainda abster-se de qualquer juízo, conselho ou atividade susceptíveis de pôr em causa a sua imparcialidade e integridade

Dessa forma, aspectos básicos condicionantes do exercício da SO, como o livre acesso aos locais de trabalho, a possibilidade de diagnóstico das situações de risco (risk assessment) de doença profissional e de acidente de trabalho, a análise das situações de trabalho, a realização da análise dos acidentes de trabalho, a definição de normas de saúde e segurança ou a existência de recursos (materiais e humanos) suficientes, são determinantes para o exercício da SO. Dito de outra forma, sem esses condicionantes não é possível, de outra forma, atingir os objectivos da SO.

As instituições públicas e privadas e as organizações que empreguem profissionais de Saúde Ocupacional devem incluir disposições de Ética Profissional de acordo com o Código de Ética da International Commission on Occupational Health (ICOH) nas suas relações contratuais. Apesar deste princípio, não é habitual entre nós, tal referência na prestação de serviços em Saúde e Segurança do Trabalho por oposição à sua mais frequente referência na prestação de serviços nos anos de 1980 ou de 1990.

Os médicos do trabalho (e os outros técnicos de Saúde e Segurança do Trabalho) devem promover a sensibilização de empregados e de empregadores para a indispensabilidade da completa independência profissional e da confidencialidade necessária no contexto da prestação de cuidados de Saúde e Segurança do Trabalho. Só assim é possível respeitar a dignidade humana, respeitar o papel dos serviços de Saúde Ocupacional e cumprir todas as regras de livre concorrência em economias de mercado.

O Código de Ética da ICOH constitui uma referência incontornável para a prática da Saúde Ocupacional (ou da Saúde e Segurança do Trabalho), assinalando-se ainda nesse contexto, e mais uma vez, que a atualização científica e técnica dos médicos do trabalho e dos outros técnicos de SO é a sua primeira obrigação ética.

 

Bibliografia

  • Sousa-Uva, A. Medicina do Trabalho: alguns aspectos éticos e deontológicos. Revista Segurança. 2016;230:14-19.

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