Antonio Sousa-Uva
Pretende-se abordar alguns aspectos relativos ao
exercício actual da Medicina do Trabalho chamando a atenção para, no essencial,
tentar sustentar a tese de que o actual contexto das condições de exercício
profissional é um eventual factor facilitador de práticas dificilmente
respeitadoras da independência técnica do médico do trabalho. Tal argumentação
poderia seguir uma abordagem baseada no conteúdo do exercício dessa
especialidade médica, mas procurar-se-á alicerçar essa tese, essencialmente, em
fundamentos de natureza contextual que possam determinar aspectos de natureza ética.
Ribeiro da Silva refere que a “ ... A Ética da especialidade é a Ética da
Medicina, e a Ética da Medicina, muito simplesmente, a constante compreensão
do homem que é o objecto final do nosso profissionalismo …” (Silva, 1994).
A finalidade da Saúde Ocupacional, que inclui a Medicina do Trabalho, é a saúde e o bem-estar (individual e colectivo) dos trabalhadores sendo expressa em dois grandes objectivos gerais: (1) a prevenção dos riscos profissionais e (2) a promoção da saúde dos trabalhadores, podendo (e devendo) ainda acrescentar-se a manutenção da capacidade de trabalho. Essas finalidades já estão definidas desde os anos 50 do século passado preconizando-se a adaptação do trabalho ao homem e de cada homem ao seu trabalho, através da:
- promoção e manutenção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as profissões;
- prevenção das doenças “ligadas” ao trabalho;
- protecção dos trabalhadores no seu trabalho contra os riscos profissionais;
- manutenção do trabalhador num ambiente de trabalho adaptado às suas capacidades físicas e psicológicas.
- a finalidade da Saúde Ocupacional é a saúde e o bem-estar (individual e colectivo) dos trabalhadores. O exercício da Saúde Ocupacional deve respeitar as mais rigorosas normas profissionais e princípios éticos. Os técnicos de Saúde Ocupacional devem, complementarmente, contribuir para a melhoria da Saúde Pública e do Ambiente;
Qualquer trabalhador, independentemente do ramo de actividade económica ou do tipo de empresa onde exerce a sua actividade profissional, pode estar exposto a factores de risco de natureza profissional (também, actualmente, designados por perigos). Os médicos do trabalho ocupam-se portanto, no essencial, da vigilância da saúde e do ambiente de trabalho e da promoção da saúde desses trabalhadores (Uva e Graça, 2004). O médico do trabalho dedica-se pois, especificamente, ao conhecimento das múltiplas repercussões do trabalho sobre a saúde (e da saúde no trabalho), para além de ajudar os trabalhadores a mudar os seus estilos de vida para obterem uma saúde óptima.
O Código Internacional de Ética para Profissionais de Saúde no Trabalho (ICOH, 2014) foi desenvolvido com base nos princípios éticos essenciais relativos à Saúde Ocupacional, independentemente do seu exercício em contexto de mercado ou em serviços públicos. O Código da ICOH define, basicamente, três aspectos essenciais:
- os deveres dos técnicos de Saúde Ocupacional (SO) incluem a protecção da vida e da saúde dos trabalhadores, o respeito pela dignidade humana e a promoção dos mais elevados princípios éticos nas políticas e programas de SO. Também pertencem a essas obrigações a integridade profissional, a imparcialidade e a protecção da confidencialidade dos dados de saúde da privacidade dos trabalhadores;
- os técnicos de Saúde Ocupacional são peritos que devem possuir total independência técnica no exercício das suas funções. Devem adquirir e manter a competência necessária para exercer as suas obrigações e exigir as condições que lhes permitam cumprir as suas tarefas, de acordo com as boas práticas e a ética profissional.
- O código de ética dos médicos do trabalho (e de outros técnicos de saúde e segurança do trabalho), que têm total independência técnica profissional, pressupõe portanto que os técnicos estão ao serviço da saúde e bem-estar, tanto individual como colectiva, sendo sua obrigação a protecção da vida e da saúde (e segurança) do trabalhador e o respeito pela dignidade humana.
Talvez o aspecto mais sensível do exercício da Medicina do Trabalho esteja relacionado com a confidencialidade da informação médica sobre a situação de saúde do trabalhador. Mesmo respeitada a confidencialidade da informação médica que fundamenta a inaptidão (ou a limitação da aptidão, temporária ou definitiva) para o trabalho em situações clínicas sujeitas a sigilo profissional, a comunicação desses resultados pode ser utilizada para prejudicar os trabalhadores, mesmo respeitado o segredo médico.
Por exemplo, existe, da nossa parte, a
experiência de ter vivenciado, em contexto organizacional, uma situação em que o
respeito pela confidencialidade das razões da limitação da aptidão para o
trabalho não impediu o uso dessa informação como elemento decisivo de selecção
de casos para a negociação da resolução “amigável” de contratos de trabalho. Tal
situação configura uma situação de utilização “perversa” de informação
destinada à protecção da saúde de trabalhadores para efeitos contrários à sua
justificação. O respeito pela confidencialidade de informações de natureza
clínica do trabalhador não anula por isso, neste exemplo, a possibilidade de utilização perversa ou “espúria” de dados sobre limitações da capacidade de trabalho.
Actualmente, em Portugal, as más práticas da Medicina do Trabalho estão ainda mais banalizadas que no passado relacionadas, provavelmente, com o momento em que por imperativo comunitário se tornou “universal” o acesso dos trabalhadores à prestação de cuidados de saúde e segurança. Esse excelente princípio, provavelmente pela “massificação” da prestação de cuidados é, de facto, frequentemente “adulterado”, nas suas grandes finalidades, com a prática de exames de saúde periódicos (e “ritualizados”), em que o velho conceito do check-up baseado em exames que deixaram de ser “complementares”, se substituiu mesmo a uma vigilância global de saúde do adulto que ainda hoje deveria ser alicerçada numa forte componente clínica.
Dito de outra forma, iniciou-se um processo de avaliação da aptidão
para o trabalho baseado em critérios exclusivamente de natureza “clínica” (por
vezes pseudo-clínica) e, mesmo nesses casos, recorrendo a metodologias de
monitorização no mínimo muito pouco “fiáveis” sem ter em conta as situações concretas de trabalho, muitas vezes baseadas em estereótipos associados a (pre)conceitos sobre hipotéticas exigências de trabalho associadas a determinadas profissões.
Refira-se, a tal propósito, que a componente clínica foi gradualmente substituída por exames bioquímicos, hematológicos e imagiológicos “cegos”, nem sempre com boa sensibilidade, enquadráveis numa aparente cadeia de montagem de uma decisão sobre a aptidão para o trabalho. Os exames de medicina do trabalho de prevenção específica dos riscos de natureza profissional tornaram-se pouco frequentes ou mesmo uma raridade e, mesmo nos casos existentes, são por vezes considerados um “desvio” ao que, pela enorme frequência, se tornou banal e aceite por um número muito amplo de empresas − o “check-up universal” que costumo comparar frequentemente à componente “mecanicista” da manutenção preventiva de máquinas.
Dito de outra forma, a vigilância médica baseada em contratos com conteúdos pré-fabricados pelas partes contratantes tornou-se, infelizmente, a regra do exercício da Medicina do Trabalho, pelo menos em contexto da prestação de cuidados em regime de “outsourcing”.
Mas, afinal, quem é o “cliente” do médico do trabalho? a empresa do trabalhador ou o trabalhador?
A Medicina do Trabalho deixou muitas vezes por isso de procurar, com o concurso de outras especialidades médicas e não médicas, a eliminação (ou o controlo) dos factores profissionais de risco e a perspectiva de um ambiente de trabalho mais favorável à saúde. O seu último objectivo (um ambiente de trabalho saudável, seguro e satisfatoriamente confortável e um trabalhador saudável, activo e produtivo, sem doenças naturais ou ocupacionais ou com tal tipo de patologia tratada e controlada clinicamente, apto e motivado para o exercício da sua actividade profissional com satisfação e desenvolvendo-se pessoal e profissionalmente) foi, muitas vezes, substituído pela determinação normativa, frequentemente vazia de conteúdos substantivos.
Com demasiada frequência a boa prática profissional, a promoção da saúde e da capacidade de trabalho, a prevenção dos riscos profissionais, antecipando eventuais efeitos negativos para a saúde, o respeito pelos direitos humanos e a dignidade do trabalhador, a independência e a imparcialidade e a confidencialidade dos registos, passaram a ser colocadas em causa de uma forma mais frequente do que se observava no passado. Tais práticas, no contexto da monitorização médica, poderão determinar práticas, por exemplo de seleccão de trabalhadores mais ou menos aptos ou, ainda, que a aptidão para o trabalho possa ser dada em função da doença que o trabalhador (ou candidato a trabalhador) possa ser portador, em vez da decisão em função da capacidade restante para o exercício da actividade profissional e da prevenção de potenciais efeitos negativos para a sua saúde.
Dessa forma, aspectos básicos condicionantes do exercício da Medicina do Trabalho, como o livre acesso aos locais de trabalho, a possibilidade de “risk assessment” (identificação, quantificação e avaliação dos factores de risco profissionais), a análise das situações de trabalho, a realização da análise dos acidentes de trabalho, a definição de normas de saúde e segurança ou a existência de recursos (materiais e humanos) suficientes, tornaram-se, no seu incumprimento, relativamente (para não dizer quase sempre) demasiado frequentes.
A esse propósito é também frequente uma empresa resolver a contratação de um médico do trabalho com base num contrato estabelecido com uma empresa prestadora de serviços, médico esse a quem é, assim, transmitido o conteúdo dos protocolos dos exames de saúde (de admissão e periódicos) contratualmente previstos. É verosímil que o médico do trabalho nunca tenha visitado os locais de trabalho e que não tenha informação suficiente sobre as condições (e as exigências) de trabalho e a actividade dos trabalhadores dessa empresa.
Nessas condições pode um médico do trabalho ser
competente (em termos profissionais e éticos)? Terá independência técnica como a lei estipula?
Ressalve-se a tal propósito que
não é o modelo que está em causa, mas sim a prática e o respectivo conteúdo. Poderá a tal propósito colocar-se mesmo a questão se muitas das actuais práticas não "ferem de morte", entre outras, a missão
exclusivamente preventiva, e a proibição do controlo do absentismo. Recorde-se que essas, entre outras, eram as razões da exigência de um contrato
escrito, com controlo da
Um exemplo possível de práticas muito “polémicas” em
Medicina do Trabalho é o recurso a marcadores biológicos de determinadas
patologias como é o caso da infecção por VIH (UVA, 2003). Será aceitável que se realize
cega
e sistematicamente o recurso a testes para detecção da infecção pelo VIH no
exame de admissão e no exame periódico?
Tal prática não tem qualquer fundamento teórico, por três razões essenciais:
- A serologia positiva para o VIH não significa, em si mesma, inaptidão para o trabalho;
- O contacto profissional e social com portadores de VIH não constitui risco acrescido;
- A solidariedade e o combate à descriminação são uma das melhores terapêuticas que a sociedade tem para minimizar o sofrimento dos portadores de VIH e, obviamente o trabalho não constitui excepção.
Os médicos do trabalho (e os outros técnicos de Saúde e
Segurança do Trabalho) devem promover a sensibilização de empregados e de
empregadores para a indispensabilidade da completa independência profissional e
da confidencialidade necessária no contexto da prestação de cuidados de Saúde e
Segurança do Trabalho. Só assim é possível respeitar a dignidade humana,
respeitar o papel dos serviços de Saúde Ocupacional e cumprir todas as regras
de livre concorrência em Economias de Mercado.
Em Portugal, nos últimos vinte anos, a “universalidade” e a
insuficiente “regulação” da prestação de cuidados de saúde em meio laboral não
têm favorecido regras essenciais de natureza ética indispensáveis ao exercício
da Medicina do Trabalho e, recorde-se, a Medicina do Trabalho não se encontra condicionada a
regras da oferta e da procura, contrariamente a outras especialidades médicas e
cirúrgicas.
A Medicina do Trabalho, saliente-se, é uma especialidade
médica muito dependente do contexto em que é exercida e que essencialmente se
constitui em decisões do âmbito da “peritagem” sobre diversos aspectos dos
quais a aptidão para o trabalho sobressai. É uma especialidade médica que sem
regulação (ou com insuficiente regulação) tenderá a ser interpretada como um
custo adicional para as empresas e, por isso, dificilmente será por essas
organizações considerada um investimento e uma mais-valia de gestão. Por outras
palavras poderá circunscrever-se ao contexto “imposto” pela Administração
Pública e ficar totalmente descaracterizada dos aspectos éticos que subjazem ao
seu exercício.
É portanto inadiável que a protecção da saúde e da
segurança dos trabalhadores nos locais de trabalho seja encarada como um
conjunto de actividades de indiscutível utilidade para todos os intervenientes
no mundo do trabalho e não exclusivamente para os trabalhadores ou para os seus
representantes. Só então será possível respeitar o contexto do exercício da
Medicina do Trabalho (e de outras disciplinas da Saúde e Segurança do
Trabalho), designadamente nos seus elementos éticos e deontológicos que são indispensáveis até à sua organização obrigatória. Será isso que se está a passar?
- Decreto-Lei n.º 47511. Diário do Governo. (1967-01-25)125-126 - Determina que nas empresas industriais e comerciais sejam organizados serviços médicos do trabalho
- Decreto-Lei n.º 47512. Diário do Governo. (1967-01-25) – Aprova o regulamento dos serviços médicos do trabalho das empresas.
- Silva, J.R. – A Ética na medicina portuguesa. Lisboa: Faculdade de Medicina de Lisboa, 1994.
- Uva A, Graça L. Saúde e Segurança do Trabalho: Glossário. Lisboa: Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho: Cadernos Avulso nº 4, Novembro 2004.
- Uva A. –
Ser positivo no combate à discriminação no trabalho de infectados VIH – a
perspectiva do Médico do Trabalho.
Comunicações do Ciclo de Conferências – Ser positivo
no combate à discriminação da Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA (Lisboa),
14 de Janeiro de 2003 (pp. 6).

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